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TOP 10: Novo Código de Processo Civil

17/03/2016

Alunos (as), selecionamos algumas dicas para você que ainda está pegando o ritmo do novo Código de Processo Civil que começa a vigorar nesta sexta-feira (18/3). Seguem alguns pontos importantes para refrescar a memória. Anotem:

 

1. Competência interna

O NCPC manteve como foro geral para propositura da ação fundada em direitos pessoais ou reais sobre bens móveis o foro do domicílio do réu, mas realizou vários ajustes no que se refere aos foros especiais anteriormente estabelecidos, de sorte a adequá-los à realidade. Uma ação de divórcio, por exemplo, passa a ser proposta no domicílio do guardião de filho incapaz. Não havendo filho incapaz, será proposta no último domicílio do casal e, se ninguém residir no último domicílio, será proposta no domicílio do réu. Manteve ainda, o NCPC, a distinção entre competência absoluta e relativa, unificando, entretanto, a forma de arguição de eventual incompetência. Seja absoluta ou relativa, ambas serão suscitadas em preliminar de contestação.

 

2. Intervenção de terceiros

Ao tratar sobre as modalidades de intervenções de terceiros, o NCPC manteve a assistência, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A oposição passou a integrar o rol de ações de procedimento especial. Já a nomeação da autoria, forma de se obter a regularização do polo passivo da lide em caso específico, passou a ser previsto como preliminar de contestação, estendida a todos os casos de ilegitimidade passiva. Incluiu o NCPC, no âmbito da intervenção de terceiros, a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.

 

3. Ministério Público

Estabelece, o NCPC, que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Estabelece, ainda, que o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Conforme o NCPC, o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Esclarece o NCPC que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção e que nas ações de família, somente intervirá quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo.

 

4. Cláusula Geral de Negócios Processuais

O NCPC inova ao conceder às partes um campo de liberdade para convencionar o modo como as coisas devem acontecer no processo. Assim, se o direito comportar a autocomposição e as partes forem capazes, poderão “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. A doutrina aponta diversas considerações sobre o conteúdo de tais convenções, asseverando, por exemplo, ser possível o estabelecimento de pacto de não recorrer; de alteração de prazos para contestar e replicar; para juntada e manifestação sobre documentos, assim como a expressa possibilidade de nomeação consensual de perito. Prevê ainda, o NCPC, a possibilidade de se instituir um calendário processual, o que somente é possível com a participação do juiz e partes. E assim, com as datas pré-fixadas, não ocorrem mais intimações no processo.

 

5. Prazos processuais

Ao tratar sobre prazos processuais estabelece o NCPC que os atos processuais serão praticados nos prazos prescritos em lei. Omissa a lei, os atos serão praticados no prazo assinalado pelo Juiz. Não estabelecido prazo pelo juiz, é de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte. Como inovação expressa e seguindo indicações jurisprudenciais e doutrinárias, o NCPC assevera que é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Resta igualmente alterado o prazo para as manifestações jurisdicionais. Pelo NCPC, o prazo para o Juiz despachar é de 5 (cinco) dias, para proferir decisões interlocutórias é de 10 (dez) dias e para sentenciar, 30 dias. É de se ressaltar que a contagem de prazos processuais será feita incluindo apenas dias úteis.

 

6. Tutela Provisória

O NCPC cria o gênero Tutela Provisória, fundada na evidência ou na urgência (cautelar ou antecipada), tendo como base um regime jurídico próximo, em substituição ao regime integralmente distinto destinado às tutelas de urgência previstas no atual CPC/73. Consagra, assim, o fim da ação cautelar como processo autônomo.  Especial inovação, entretanto, é centrada nos casos em que a urgência é contemporânea da propositura da ação, quando então, seja cautelar ou antecipada, a tutela de urgência é postulada, ocorrendo, posteriormente, em sistema de aditamento, a complementação da ação, com o pedido principal formulado. Ainda, com base na tutela de urgência, inovou o NCPC ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida, inexistente o recurso da parte adversa, com a extinção do processo. Neste caso, eventual discussão posterior sobre a medida concedida e não recorrida, somente pode ocorrer mediante ação própria, desde que proposta dentro do prazo de dois anos.

 

7. Processo de Conhecimento – Alteração dos Procedimentos e a valorização dos meios consensuais de resolução dos conflitos

O NCPC prevê, para o processamento das ações de conhecimento, os procedimentos comum e especiais, inaugurando o fim do procedimento sumário. A partir de então, o NCPC adota o procedimento comum com valorização dos meios consensuais de resolução de conflitos. De um modo geral, proposta a inicial, cita-se o réu para uma audiência de conciliação ou mediação. A audiência não ocorrerá somente se o autor, na petição inicial,  ou o réu, em até 10 (dez) dias antes da audiência designada, manifestarem expressamente seu desinteresse no ato. O não comparecimento injustificado das partes na audiência designada constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

8. Unificação da Contestação e Reconvenção

No CPC/73 o réu é citado para apresentar Resposta no prazo de 15 (quinze) dias. A Resposta do réu compreende, em peças autônomas, a contestação, a reconvenção e as exceções. Promove o NCPC a unificação, ao estabelecer que na contestação, pode o réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ainda, expressamente, estabelece que o réu pode propor reconvenção sem oferecer contestação. Trata-se de medida que visa a simplificação do procedimento, lembrando que o próprio NCPC prevê que, matérias sobre incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, sejam alegadas pelo réu em preliminar de contestação, com o abandono dos respectivos incidentes processuais de exceção e impugnação.

 

9. Agravo de Instrumento, Agravo Retido e Apelação

O NCPC altera o prazo de interposição e resposta do agravo de instrumento para 15 (quinze) dias e estabelece cria um rol limitado de decisões interlocutórias agraváveis por instrumento. Observa-se um intenso debate doutrinário sobre o rol estabelecido pelo legislador, se taxativo ou meramente exemplificativo, já que algumas decisões relevantes, eventualmente tomadas no curso do processo, não estariam sujeitas à reforma pelo agravo em questão. No mesmo sentido, o agravo retido é excluído do sistema processual recursal, excluindo-se, por consequência, o regime de preclusão. Assim a Apelação no NCPC deixa de ser apenas o recurso cabível contra a sentença e passa a ser também o recurso para reclamar as questões proferidas em decisões interlocutórias não agraváveis, em sede de razões ou contrarrazões. Para a Apelação, prevê expressamente o NCPC o fim do juízo de admissibilidade no primeiro grau, passando a ser realizado pelo Tribunal.

 

10. Embargos Infringentes

O NCPC excluiu a possibilidade de interposição de embargos infringentes criando, em seu lugar, uma nova técnica de julgamento. Assim, como dispõe, se o julgamento da apelação não for unânime, não se proclama o resultado. Suspende-se o julgamento e em sessão designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, o julgamento prossegue. A nova técnica de julgamento prevista é também é aplicada em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno e em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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Sobre o autor


Andrea Morgado Dietrich

Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Professora titular de Direito Processual Civil da Escola Preparatória para a Magistratura do Trabalho (Amatra), professora de Direito Processual Civil da Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e professora titular de Direito Processual Civil do Morgado Concursos.

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