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Entrevista: Professor da Escola do MP lança livro sobre Direito Processual Penal Constitucional

06/10/2016

O Promotor de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú e Professor da Escola do MP, Isaac Newton Belota Sabba Guimarães, lançou na última semana seu mais novo livro: Processo Penal - Aspectos Conceituais do Processo Penal Constitucional.

O livro aborda as questões mais conflitantes do Direito Processual Penal Constitucional, como as que envolvem as investigações criminais (através do inquérito policial e por outras autoridades), a intervenção da defesa na fase investigativa e no início da relação processual, quando podem ocorrer questões incidentes e prejudiciais, bem como as particularidades sobre a competência.  “É uma obra de fôlego para todos aqueles que operam no cotidiano o Direito Processual Penal”, destaca a Promotora de Justiça e Diretora do CEAF do MPSC, Vanessa Wendhausen Cavallazzi.

A obra, destinada não só a estudantes e professores, como também a profissionais do Direito, foi publicada pela Juruá Editora e já está disponível para compra no site: www.jurua.com.br.

Conversamos com o Professor Isaac sobre a publicação. Confira a entrevista:

Escola do MP: Como surgiu a ideia do livro? Qual o motivo da escolha do tema?
Esse trabalho deriva de outras investigações que tenho feito na área do direito processual penal, como a que resultou no livro Prisão preventiva: o STF e a política criminal sobre restrição cautelar de liberdade, no qual transparece como aspecto central a crítica ao ativismo dos juízes da nova geração. Argumenta-se que o legislador faz pouco; que há assimetrias entre a Constituição, de modelo garantista, e a legislação processual penal e que há necessidade de realização do controle da constitucionalidade – e até da convencionalidade – das regras processuais. A inércia do legislativo é, de fato, gritante. E temos um Código de Processo Penal ultrapassado, que necessita ser compaginado à nova experiência constitucional. Mas, o que se tem visto na praxe jurídico-jurisdicional é o vezo pela excessiva constitucionalização dos problemas jurídicos – nem todos eles constitucionalizáveis. Por causa disso, por um lado, enfraquece-se o corpo jurídico-constitucional, que se torna maleável a ideologias políticas; por outro, o recurso aos princípios, de conteúdo vago e moldáveis pela argumentação, determina o distanciamento do processo penal de seus aspectos dogmáticos, como o que diz respeito à concretização do direito penal. Fala-se, então, que seu fim é a concretização dos direitos e garantias fundamentais. Mas esta é apenas uma de suas faces. Nunca podemos negar que é pelo processo que logramos a realização do direito penal – por mais garantistas que queiramos ser.

EMP: Qual foi o tempo de produção da obra? Quais as maiores dificuldades encontradas durante o percurso?
O livro consumiu-me em torno de 8 meses de produção, entre pesquisa e redação. Como trabalho acadêmico, que exige dedicação e disciplina, diria que a maior dificuldade é conciliar a empreitada com outros afazeres.

EMP: O livro aborda questões polêmicas do Direito Processual Penal Constitucional, como as investigações criminais, a intervenção da defesa na fase investigativa e no início da relação processual, bem como as particularidades sobre a competência. Como sua obra pode contribuir para o debate acerca destes temas?
O livro procura demonstrar algumas posições antitéticas elaboradas por quem se diz garantista. Assumo-me garantista, mas não num sentido romântico ou utópico – pior, mal-intencionado –, como tenho lido em alguns autores. O respeito às garantias constitucionais não pode obstar o papel do Estado em sua função de perseguição dos crimes. A absolutização dos princípios, como têm pretendido certos juristas, não encontra paralelo em nenhum modelo processual penal. Mesmo em Estados de longa experiência democrática, como a Alemanha, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, apenas para ficarmos num exemplo, não vai ao ponto de tornar inviável a utilização do réu na produção de prova. A propalada descriminalização do crime de porte de droga, em países como Portugal, não interfere na atividade processual penal contra aquele que não assumir o tratamento de saúde pública. Mitificaram o minimalismo, a ponderação e a dimensão dos princípios, a ponto de, v.g., entender-se que a individualização da pena deva ficar adstrita à liberdade discricionária do juiz, quando, em boa verdade, a Constituição nos diz que a individualização é estabelecida em lei. Pretendo que o livro provoque discussão. Se lograr êxito nisso, dar-me-ei por satisfeito.

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