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Artigo: Revisitando a Súmula Vinculante n. 24
A Revista Jus Navigandi publicou artigo de autoria do professor Leandro G. M. Govinda que trata das implicações da Súmula Vinculante n. 24 e a necessidade de sua revisão. Confira abaixo:
Revisitando a Súmula Vinculante n. 24
1. INTRODUÇÃO
No apagar das luzes do ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante (SV) n. 24 com o seguinte verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Trata-se, talvez, de uma das mais desastradas decisões do STF neste século, tanto pelas implicações jurídicas quanto práticas.
Juridicamente, a súmula pecou por considerar elemento do tipo penal o ato administrativo do lançamento tributário. Na prática, a súmula engessou sobremaneira a ação do Ministério Público, subordinando a justiça penal à atividade da administração tributária.
Felizmente, em 2016, com quase metade da composição alterada, o STF começa a compreender o equívoco na formulação dessa súmula vinculante e já admite a sua flexibilização, como se depreende de recentes julgados, a exemplo do Habeas Corpus n. 106.152 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 936.653/MG.[1]
Deveras, passados alguns anos da edição dessa súmula, revela-se imperioso o cancelamento ou, ao menos, a revisão do enunciado, nos termos da Lei n. 11.417/2006. Isso porque o verbete em questão encerra verdadeiro absurdo jurídico, com consequências nefastas para a persecução dos crimes contra a ordem tributária.
Confira o artigo completo AQUI.
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