- (48) 3224-6166
- escola@acmp.org.br
- Av. Othon Gama D'Eça, 900, Centro Executivo Casa do Barão
Bloco A, 1° andar, Centro - Florianópolis/SC. CEP: 88015-240
Artigo: Conhecendo a prova objetiva
O artigo desta semana do professor Henrique da Rosa Ziesemer no "Meu Site Jurídico" fala sobre aquela que geralmente é a porta de entrada em concursos de carreiras jurídicas: a prova objetiva. Confira:
Conhecendo a prova objetiva
Meus queridos, a grande maioria das provas de concurso de carreiras jurídica começa pela prova objetiva. São aquelas provas normalmente de múltipla escolha, de somatório, verdadeiro e falso, ou mesmo de múltipla assertivas. Importante que o concurseiro conheça a forma elaboração para bem entender, avaliar e interpretar as questões que lhes são colocadas. Na grande maioria das vezes, as questões jogam com técnicas de elaboração e interpretação, induzindo o candidato em erro, que é justamente o que se deseja alertar.
Normalmente estas provas trazem questões mais atreladas ao texto legal pedido no edital, pois cada vez mais a provas de concurso estão vinculadas à objetividade. No caso dos concursos para o Ministério Público, por exemplo, existe a Resolução nº 14 de 2006, que “dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro”. Esta resolução, dispõe no parágrafo primeiro do artigo 17 que:
Art. 17 […]§ 1º. A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores
O objetivo deste texto, portanto, é alertar de que forma algumas bancas examinadoras fazem para elaborar questões e induzir ou excluir respostas. Por mais objetivas que sejam as provas preambulares, o bom conhecimento da doutrina é indispensável. Aqui no “meusitejurídico” há várias ótimas indicações, de materiais claros, objetivos e altamente didáticos para isso, que se alinham perfeitamente ao dispositivo acima citado.
Outro elemento que não pode passar desapercebido, certamente, é o texto legal. Quando é lançado o edital de concurso, e este menciona um texto legal (Código Penal, por exemplo), o examinador deseja saber se o candidato possui conhecimento sobre o que está sendo pedido. Nada mais. É aí que começam os problemas. Vamos aos casos mais tradicionais!
Primeiro de tudo, volto a dizer o que já disse em outras duas oportunidades. Resolver uma situação na sala de audiência é completamente diferente de resolver uma prova de concurso. Naquela, podemos lançar mão de argumentos, elementos e interpretações que podem vir de fora, para o caso concreto. Na prova de concurso, em especial na primeira prova objetiva, o examinador nos dá a questão, e só podemos excluir ou incluir elementos na assertiva, se a própria questão nos autorizar. O mais prudente é que se trabalhe de forma restritiva, apenas com o que é trazido. Vamos ver em seguida.
Isso vale dizer que quando o candidato raciocina diante de uma questão de V ou F, “mas se (e)”, “além disso, há também”, “pode ser que”, é bem possível que cometa um erro e perca a questão.
Então, vamos imaginar uma questão de direito penal que verse sobre lesão corporal (art. 129 do CP). Quando a questão fala em lesão corporal, pura e simples, ela está se referindo necessariamente ao art. 129, caput. O nome do crime “lesão corporal” faz parte da lei, e acompanha apenas e tão somente a modalidade simples. Caso a banca se refira a outra modalidade que não a simples, deve colocar o nome respectivo, como a lesão corporal de natureza grave (§§1º e 2º do Art. 129). Neste caso, quando o examinador elaborar uma questão tratando de lesão corporal, deve o concurseiro fechar o campo para o caput, não devendo trazer elementos de fora, ou seja, das outras modalidades de lesão corporal, a não ser que isso seja expressamente solicitado.
Um exemplo simples e ilustrativo: A questão diz que “o crime de lesão corporal possui pena de detenção de três meses a um ano”. V ou F?
O candidato se depara com este texto e pode pensar. Mas é a lesão de natureza grave? Mas e a lesão corporal seguida de morte? Mas e a lesão corporal culposa? Bem, claro que todas essas são modalidades de lesão corporal, mas quando a banca de concurso liga a questão ao nome do crime, a este está se referindo. Então, quando a questão “fecha” em lesão corporal, nenhum outro elemento de fora pode ser trazido, ou se pudesse, teria que estar expressa esta possibilidade. A resposta, no caso, é V.
Outra situação muito comum nas provas objetivas, é a indução de respostas por similitude. O examinador pega partes de textos legais parecidos que induzem a resposta. Este caso eu mencionei na sala de aula numa quinta-feira e caiu na prova do MPSC, no domingo seguinte.
Por similitude, imagine-se a figura privilegiada do homicídio, §1º do Art. 121 do CP. Questão de V ou F:
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Considerando a situação de nervosismo, ansiedade, e estresse (chamemos de NAE), o examinador, sutilmente, por semelhança e indução, troca a parte em negrito (domínio de violenta emoção), por uma quase idêntica, que induz a resposta. Ao invés de sob o domínio de violenta emoção, a banca usa a expressão do art. 65, III, ‘c’ (atenuante), sob a influência de violenta emoção, que são coisas distintas. Sob o efeito do NAE, a leitura rápida da questão induz a resposta automaticamente como certa. Ponto perdido.
Outra forma de indução sutil se refere à pontualidade da lei. Exemplo típico é a agravante do Art. 61, II, ‘e’: ” contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”. Observe que não há a expressão companheiro (a), esta que só aparece no Código Penal em situações pontuais e em legislações reformadoras do texto (art. 121, §2º, VII, art. 129, §§9º e 12, art. 148, §1º, I, art. 226, II, todos do Código Penal). É sabido que não se pode agravar a pena em razão de uma situação não prevista em lei. Mesmo que seja possível equiparar (em tese) as figuras do cônjuge e companheiro, não é possível aplicar esta, na ausência daquela, mesmo a prova mencionando situação de companheirismo. Se a situação narrada não consta expressamente o companheiro na lei, nesse quesito, nada se pode fazer.
A interpretação de provas objetivas também é tema tormentoso de várias armadilhas. Crime típico é o de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal. A redação do §3º é a seguinte:
3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
A redação do artigo é a original, de 1941. Já em 1988, veio a Constituição Federal, que dispôs:
Art. 5º […]XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Pois então, em uma interpretação conforme, em questão objetiva de prova de concurso, V ou F, não há nenhum problema em considerar V quando a questão narra que um policial entrou na casa de alguém em flagrante contravenção (jogo do bicho, por exemplo). Delito é gênero, enquanto crime é espécie.
Por outro lado, CUIDADO! O examinador é criativo e sutil, e a resposta vai depender de como isso é colocado na prova.
Caso a redação da questão seja: “Segundo o Código Penal, não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”. Ou seja, mesmo com a interpretação conforme e sabendo da hierarquia entre normas, o texto do CP está em vigor, e quando o examinador escreve “segundo o Código Penal”, ele está amarrando o candidato ao texto legal, estritamente como ele está redigido. Está pedindo o que está escrito no Código Penal, nada mais. Lembrem-se que sala de audiência é diferente da prova. Neste caso, o examinador quer saber se o candidato conhece o que foi pedido no edital e não na vida prática.
O raciocínio contrário também é válido. Imagine-se a seguinte questão de V ou F: “Segundo a Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante crime ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
A questão amarra o candidato estritamente ao texto contido na CF. As expressões crime e delito podem ser usadas e interpretadas no mesmo contexto, com a mesma finalidade? Claro que sim, mas na vida real, ou em uma questão subjetiva. Em questão de V ou F, vale somente o texto legal, neste caso. No caso, a resposta é F, pois a Constituição não usa a expressão crime, e sim delito, de modo que o examinador pediu o conhecimento estrito ao texto legal, sem interpretação autorizada.
Por fim, e ainda na temática de interpretação de prova objetiva, outra técnica comum de formulação de questões é a técnica de repartição. Isso ocorre quando o examinador fragmenta um tipo penal e pergunta (em V ou F) se a fragmentação corresponde ao todo. Exemplo típico é o crime de ato obsceno, art. 233 do Código Penal:
Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Este é o tipo penal tal qual se encontra no Código. Agora, se cair em uma questão: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ao público constitui o crime de ato obsceno” (V ou F). Observe que há uma omissão. Falta “ou exposto”. Ocorre que quando a banca questiona desta forma, perguntando (em V ou F) se as duas situações (e não as três) constituem o crime de ato obsceno, a banca está remetendo o concurseiro ao fiel do art. 233. No tipo penal, no crime de ato obsceno, a lei menciona as três situações.
Ou seja, o crime de ato obsceno, com o redigido e aprovado no texto da lei é a figura completa (público, aberto ou exposto). Para uma questão objetiva, a ocorrência de apenas duas das três situações “pode” constituir ato obsceno. Mas a prova não pergunta se pode. Ela afirma que é, e o candidato que deve julgar esta afirmação. Questão errada pois as duas situações trazidas não constituem o ato obsceno (que pelo texto da lei exige as três. Lembrem que o edital pede conhecimento da lei e sala de audiência é diferente de concurso), mas sim podem constituir, o que não foi questionado na assertiva. Forma de interpretação sutil, mas muito utilizada para confundir.
Pessoal, estas são apenas algumas dicas de como as provas são elaboradas. Dicas de interpretação e formulação de questões objetivas. Todas sutis, que induzem respostas e confundem, que jogam com o NAE do candidato.
O conhecimento da lei seca e de boas doutrinas irá minimizar essas ocorrências, e claro, das técnicas de elaboração e interpretação. Sempre digo que há quatro letras “D” que fazem alguém alcançar o sucesso: 1 – Dedicação. Empenho e força de vontade são fundamentais; 2- Desejo. Tenham tesão pelo que façam ou buscam, senão vai virar um fardo difícil de carregar; 3- Disciplina. Não furem ou matem estudo por motivo fútil; 4- Deus. Apeguem-se em suas crenças, faz toda a diferença. Fé!
Compartilhe
Sobre o autor
Henrique da Rosa Ziesemer
Possui graduação em Direito e mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Especialista em Direito Processual Penal pela Univali (2008), e Direito Administrativo pela Cesusc (2004). Atualmente é doutorando em Ciência Jurídica. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desde 2004, e professor da Escola do Ministério Público de Santa Catarina e da Magistratura.
Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal. Coordenou, de 2013 a 2015, a campanha "O que você tem a ver com a corrupção?". Membro da comissão da CONAMP de reforma e elaboração do novo Código de Processo Penal.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6913389978064557
Veja mais artigos deste professor ver todos
-
Artigo: Queremos o novo Processo Penal Brasileiro?
-
Artigo: A desconformidade constitucional do chamado “acordo de não-persecução penal” e o efeito bumerangue
-
Artigo: O homicídio nas provas de concurso (do MP)
Deixe seu comentário
Buscar
Categorias
Últimas postagens
-
Boletim Informativo Escola do Ministério Público, Nº 63 de 18 de outubro 2023
-
Boletim Informativo Escola do Ministério Público, Nº 62, de 20 de setembro de 2023
-
Boletim Informativo Escola do Ministério Público, Nº 62, de 20 de setembro de 2023
-
Boletim Informativo Escola do Ministério Público, Nº 61, de 20 de setembro de 2023