Blog

Aula sobre furto, com o Professor Henrique da Rosa Ziesemer

07/04/2016

Alunos (as), o professor Henrique da Rosa Ziesemer, de Direito Penal, destaca alguns aspectos sobre o tema furto, abordado na aula do dia 5/4. Confiram:

Sobre o tema furto, seguem dois entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal, do furto e princípio da insignificância.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES A DEMONSTRAR A CONTUMÁCIA DELITIVA: PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recorrente foi denunciado pelo furto de uma churrasqueira de alumínio avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Contumácia delitiva evidenciada nos autos. 2. O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 3. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo se submeter ao direito penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. RHC 133045 / MG - MINAS GERAIS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  08/03/2016 

-------------------------------------------------------

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – FURTO – RÉU CONTRA QUEM EXISTEM DIVERSOS PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, SEM QUE DELES CONSTE, NO ENTANTO, CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADA COMO “REITERAÇÃO DELITIVA” – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (HC 123.108/MG – HC 123.533/SP – HC 123.734/MG) – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PEDIDO INDEFERIDO, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. HC 130455 AgR / MG - MINAS GERAIS 
AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO Julgamento:  17/11/2015   Órgão Julgador:  Segunda Turma

Compartilhe

Veja mais artigos ver todos

Deixe seu comentário


Buscar

Categorias

Últimas postagens



Curta-nos



Siga-nos



NacionalVOX - Agência Digital