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Estudo de Execução Penal com Professor Mioto

28/05/2016

Caros(as) alunos(as),

Compartilhamos com vocês um guia de estudos na área de execução penal elaborado pelo professor da Escola do MP Rodrigo Mioto dos Santos para auxiliá-los em sua preparação para a prova objetiva do 40º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de Santa Catarina. 

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EXECUÇÃO PENAL

Prof. Rodrigo Mioto dos Santos

PARTE 1: APLICAÇÃO

 

  1. Aplica-se a LEP, no que coube, ao preso provisório.
     
  2. Há entendimento de aplicação da LEP, por construção jurisprudencial do STF e do STJ, ao preso condenado pela Justiça Militar e recolhido em estabelecimento militar. (STJ, HC 215765/RS, DJe 17/11/2011)
     

|COMPETÊNCIA|

 

  1. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. (Súmula 192 do STJ) 
                                     
  2. Compete ao Juízo Federal a execução das penas restritivas de direitos impostas em processo de sua competência.
     
  3. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, o STJ "possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (STJ, CC 113.112/SC, DJe de 17/11/2011) (Mais atual: CC 137899/PR, DJe 27/03/2015)
     

[competência: RDD]

 

  1. A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará a cargo do Juízo Federal. (art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/08)
     
  2. No caso de preso provisório sujeito ao RDD, somente “a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.” (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.671/08)
     
  3. Em que pese a inclusão do preso no RDD depender “de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente” (art. 4º, caput, da Lei nº 11.671/08), descabe ao juízo federal valorar os motivos alegados pelo juízo estadual. (STJ, CC 120.929, DJe 16/08/2012; CC 119935, DJe 01/02/2013)
     

|EXAME CRIMINOLÓGICO|
 

  1. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico [pela Comissão Técnica de Avaliação] para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. A tal exame pode ser submetido o condenado a regime semiaberto. (art. 8° da LEP)
     
  2. Exame criminológico para fins de progressão e obtenção de livramento condicional. Em que pese a não-previsão em lei: admissibilidade. Súmula 439 (STJ) e Súmula Vinculante 26 (STF), desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
     

|BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS|
 

  1. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da Lei n°. 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Art. 9°-A da LEP, incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
     
  2. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (§1° do art. 9°-A)
     
  3. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (§2° do art. 9°-A)
     

|TRABALHO|
 

  1. Nos termos da LEP, o trabalho interno é (a) obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade; (b) facultativo e exclusivamente no interior do estabelecimento para o preso provisório; e (c) facultativo para o preso político.
     
  2. Já o trabalho externo: será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (art. 36 da LEP)
     
  3. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. (Art. 37 da LEP) Atentar para o fato de que o lapso de 1/6 somente é aplicável ao condenado ao regime fechado, não sendo aplicável ao condenado ao regime semiaberto.
     

|FALTA GRAVE|

            [hipóteses caracterizadoras]
 

  1. 1) incitação ou participação de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (art. 50, I, da LEP);
     
  2. 2) fuga (art. 50, II, da LEP);

  3. 3) posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (art. 50, III, da LEP);
     
  4. 4) provocação de acidente de trabalho (art. 50, IV, da LEP);
     
  5. 5) descumprimento, no regime aberto, das condições impostas (art. 50, V, da LEP);
     
  6. 6) inobservância dos deveres previstos nos incisos II (obediência e respeito) e V (execução de trabalho, tarefas e ordens), do artigo 39 da LEP (art. 50, VI, da LEP);
     
  7. 7) posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII, da LEP), frisando que para o STJ qualquer parte de telefone ou aparelho de comunicação, inclusive chip de celular, caracteriza a falta;
     
  8. 8) descumprimento injustificado da restrição imposta em se tratando de condenado à pena restritiva de direitos (art. 51, I, da LEP);
     
  9. 9) retardamento injustificado do cumprimento da obrigação imposta no caso de condenado à pena restritiva de direitos (art. 51, II, da LEP);
     
  10. 10) inobservância, pelo condenado à pena restritiva de direitos, dos deveres previstos nos incisos II (obediência e respeito) e V (execução de trabalho, tarefas e ordens), do artigo 39 da LEP (art. 51, III, da LEP); e

  11. 11) prática de fato previsto como crime doloso (art. 52, caput, da LEP).
     

[consequências]
 

  1. 1) revogação de autorização de trabalho externo (art. 37, parágrafo único, da LEP);
     
  2. 2) regressão de regime (art. 118, I, da LEP);
     
  3. 3) revogação do benefício da saída temporária (art. 125, parágrafo único, da LEP);
     
  4. 4) revogação de até 1/3 do tempo de pena remido (art. 127 da LEP);
     
  5. 5) possibilidade de revogação da monitoração eletrônica (art. 146-D, II, da LEP);
     
  6. 6) conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade (art. 181, §1º, “d”, da LEP);
     
  7. 7) interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal (sendo que no caso da progressão o reinício da contagem do prazo se dá do cometimento da falta, nos termos da Súmula 534/STJ), salvo no tocante ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) e à comutação de pena e ao indulto (Súmula 535/STJ).


[prescrição]
 

  1. O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura do foragido, uma vez que se trata de infração permanente. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, ou de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data. No caso, não ocorreu lapso prescricional entre a data do cometimento da falta grave e a decisão que reconheceu a falta disciplinar. (STJ, HC 289778, DJe 05/06/2014)
     

[jurisprudência]
 

  1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (STJ, Súmula 526)
     
  2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (STJ, Súmula 533)
     
  3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (STJ, Súmula 534)
     
  4. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (STJ, Súmula 535)

 

PARTE 2: RDD

 

[hipóteses de incidência]

 

  1. A prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas.”

 

Obs. A “duração máxima de [360] trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de [1/6] um sexto da pena aplicada” (art. 52, I, LEP) é referente exclusivamente ao RDD sanção (caput do art. 52).

 

  1. Apresentar o preso “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.”

 

  1. Recaírem sobre o preso “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.”

 

[procedimento]

 

* Sobre vários aspectos do RDD conferir o Recurso de Agravo n. 2013.045270-4, da Capital, julgado pelo TJSC em 26/11/2013.

 

  1. 1) A inclusão de preso no RDD depende de inicial “requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.” (Art. 54, §1o , LEP)

 

Obs. “São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.” (art. 5° da Lei 11.671/08)

 

  1. 2) Em seguida faz-se mister a manifestação do MP e da defesa, devendo a decisão ser proferida no prazo de 15 dias (Art. 54, §2º, LEP).

 

|SANÇÕES DISCIPLINARES|

 

  1. Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei; V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

 

  1. “Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.” (parágrafo único do art. 57 da LEP)

 

  1. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

 

|PROCEDIMENTO DISCIPLINAR|

 

  1. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa, devendo a decisão ser motivada. (art. 59 da LEP).

 

Obs. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (STJ, REsp 1378557/RS, DJe 21/03/2014)

 

  1. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até [10] dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (art. 60 da LEP)

 

  1. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (art. 60, p. ú., LEP)

 

|REGIME|

 

  1. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. (art. 110 da LEP)

 

  1. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (art. 111 da LEP)

 

  1. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. (p. ú. do art. 110)

 

Obs. “Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompido, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Demais disso, o novo Termo a quo para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime prisional é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.” (STJ, HC 285833, DJe 01/07/2014)

 

  1. “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.” (§1º do art. 2° da Lei 8072/90) Em que pese em controle difuso, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo pleno do STF no Habeas Corpus (HC) 111.840.

 

[progressão]

 

  1. Requisitos: (a) cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena [salvo para crimes hediondos] e (b) ostentação de bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.

 

  1. Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” No mesmo sentido, Súmula Vinculante 26 do STF.

 

  1. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

 

  1. Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

 

  1. A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos e equiparados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (§2° do art. 2° da Lei 8072/90) Não há necessidade de ser o apenado reincidente específico.

 

Esta Corte possui orientação no sentido de que "na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente" (HC nº 134.868/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.5.12). (STJ, Quinta Turma, HC 272405 / RJ, DJe 23/05/2014)

 

[aberto]

 

  1. Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

 

  1. Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

 

  1. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. (p. ú. do art. 114) As pessoas do art. 117 são aquelas que podem ser autorizadas a cumprir pena no regime aberto em prisão domiciliar.

 

As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira. (STJ, HC 292764, DJe 27/06/2014)

 

  1. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

 

  1. Outras Condições: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Súmula 493 do STJ)

 

[prisão domiciliar]

 

  1. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;  II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

 

* É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado. (STJ, HC 261207, 5ª Turma, DJe 12/03/2013)

 

* No CPP, o instituto – que se apresenta como forma específica de cumprimento de prisão preventiva – também possui 04 hipóteses autorizadoras; todas, porém, acrescidas de outros requisitos, ou seja, mais exigentes.

[regressão]

  1. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

 

* O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526 do STJ)

 

  1. O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. (§1º)

 

  1. Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. (§2º)

     

    PARTE 3: |PERMISSÃO DE SAÍDA|


    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). (art. 120)

    A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (p. ú., art. 120)

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. (art. 121)


    |SAÍDA TEMPORÁRIA|

    Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (art. 122)
     
    A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (p. ú., art. 122) 
     
    A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (art. 123)

    Prazo: não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (art. 124)
     
    Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 01) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 02) recolhimento à residência visitada, no período noturno; 03) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (§1º, art. 124)

    * Renovação automática a cargo do diretor do estabelecimento: impossibilidade (STJ, Quinta Turma, HC 242.636, DJe 26/09/2012).

    Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (§2º, art. 124)
     
    Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (§3º, art. 124)
     
    O benefício será automaticamente revogado quando o condenado (01) praticar fato definido como crime doloso, (02) for punido por falta grave, (03) desatender as condições impostas na autorização ou (04) revelar baixo grau de aproveitamento do curso. (art. 125)
     
    A recuperação do direito à saída temporária dependerá (01) da absolvição no processo penal, (02) do cancelamento da punição disciplinar ou (03) da demonstração do merecimento do condenado. (p. ú., art. 125)


    |REMIÇÃO|

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
     
    A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (a) 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (b) 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (§1º, art. 126)

    As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (§2º, art. 126)

    Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (§3º, art. 126)
     
    O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (§4º, art. 126)
     
    O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (§5º, art. 126)

    O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1º deste artigo. (§6º, art. 126)
     
    O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (§7º, art. 126)

    A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (§8º, art. 126)

    Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (art. 127)

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 

    O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (art. 128)
     
    A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (art. 129)

    O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (§1º, art. 129)
     
    Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (§2º, art. 129)

    Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011. (STJ, 6ª Turma, HC 206084, DJe 17/08/2011)


    |LIVRAMENTO CONDICIONAL|

    O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. (art. 131)

    (a) pena aplicada superior a 2 (dois) anos;
    (b) tempo: 1/3 (primário de bons antecedentes e primário de maus antecedentes, por ser impossível analogia in malam partem), 1/2 (reincidente) ou 2/3 (hediondos, desde que não reincidente específico);
    (c) reparação do dano, salvo impossibilidade;
    (d) bom comportamento;
    (e) bom desempenho no trabalho;
    (f) demonstração de aptidão para trabalho honesto; e
    (g) demonstração de presunção que não voltará a delinquir, no caso de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    “Todavia, nas hipóteses em que o apenado cometeu diversos crimes, sendo primário em relação a alguns e reincidente em relação a outros delitos, a concessão do livramento condicional fica subordinada ao cumprimento de 1/2 (metade) do valor obtido do somatório das penas aplicadas.” (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.043207-3)

    [revogação]

    Art. 86, CP: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício;     II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87, CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88, CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício [art. 86, II], não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento [art. 86, II, CP], computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. (art. 141)

    No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. (art. 142)
    A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. (art. 143)

    |MONITORAÇÃO ELETRÔNICA|

    O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (b) determinar a prisão domiciliar. (art. 146-B)

    O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (art. 146-C)

    A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (1) a regressão do regime; (2) a revogação da autorização de saída temporária; (3) a revogação da prisão domiciliar; (4) advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas anteriores. (p. ú. do art. 146-C)

    A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (art. 146-D)

    |CONVERSÕES|

        [conversão positiva]

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    [conversão negativa]

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    [...] RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 44, § 4º DO CP. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo 2014.041690-7)

    |MEDIDAS DE SEGURANÇA|

    Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (art. 183)

    “O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. “ (CP, art. 41)

    O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano. (art. 184 e p. ú.)

    “Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos.” (STJ, Quinta Turma, HC 250717, DJe 21/06/2013)

    |AGRAVO EM EXECUÇÃO|

    Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. (art. 197)
     
    * Agravo em Execução: prazos e rito idênticos ao do RESE.
    * Súmula 700 do STF: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”
     
    “Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível emprestar efeito suspensivo a recurso de agravo em execução por meio de mandado de segurança.” (STJ, HC 127563/RS, DJe 21/09/2009)
     
    “O agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não tem efeito suspensivo, exceto quando tirado de decisão determinando a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.” (STJ, RMS 13815/SP, DJ 19/12/2002, p. 428) Ou seja, nos termos do art 179: “Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.”

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Sobre o autor


Rodrigo Mioto dos Santos

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2004) e é Mestre em Filosofia e Teoria do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2006). Atualmente é professor do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (Univali), Campi Kobrasol e Biguaçu. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Filosofia e Teoria do Direito, Teoria e Direito Constitucional, Processo e Direito Penal bem como Direito Internacional dos Direitos Humanos, atuando principalmente como os seguintes temas: argumentação jurídica, garantias processuais penais constitucionais, teoria do delito e sistema interamericano de direitos humanos.

É, ainda, professor nos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola do Ministério Público de Santa Catarina e em Direito Constitucional da Universidade do Vale do Itajaí (Campus Kobrasol).

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0698239196533286

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